
A Justiça da Bahia condenou um plano de saúde a indenizar uma benificiária em R$ 10 mil por danos morais após a empresa rescindir o contrato, de forma unilateral, enquanto a mulher passava por uma gravidez de risco.
A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJBA (Tribunal de Justiça da Bahia) e aponta que, de acordo com o relatório médico, a paciente estava realizando tratamento pré-natal de alto risco devido ao diagnóstico de trombofilia e diabetes gestacional.
Durante o tratamento, ela precisava receber medicação anticoagulante específica (enoxaparina), além de acompanhamento obstétrico rigoroso até 45 dias após a realização do parto.
De acordo com o TJBA, a condição exigia repouso e acompanhamento rigoroso para evitar o risco de aborto — um receio ainda maior considerando que a mulher passou por duas perdas em gestações anteriores.
Na decisão, a Corte também reforçou que o STJ já consolidou o entendimento de que os planos de saúde devem seguir as regras do Código de Defesa do Consumidor, com exceção dos modelos de autogestão.
A relatora do processo, desembargadora Maria da Purificação da Silva, ressaltou que a rescisão unilateral de contratos coletivos, embora permitida pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), tem limites jurídicos, especificamente em relação ao direito à vida, à saúde e na dignidade da pessoa humana.
A magistrada diz que cancelar o serviço em um momento de extrema vulnerabilidade ultrapassa o mero aborrecimento diário, e que a atitude da empresa “gerou consequências graves para a estabilidade emocional e psicológica da consumidora”.
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